A representação comercial é prevista pela Anatel para que exista uma empresa brasileira, devidamente habilitada, responsável pelo equipamento homologado no território nacional.
O representante Legal (detentor da homologação), é responsável pela qualidade dos produtos, fornecimento de garantia, e assistência técnica aos consumidores.
A ITC é devidamente constituída segundo todas as regulações nacionais, tendo como uma de suas atuações, ser membro na junta comercial de representantes comerciais de São Paulo (CORE-SP), Registro: 0313575/2020.
Segue parte da resolução Anatel sobre os requerentes (Representante Comercial) – ATO 715/2019. Seção II – Dos Requerentes.
A pessoa jurídica Requerente deve comprovar, em caso de comercialização do produto para telecomunicações no País, que possui condições de garantir os direitos e garantias do consumidor previstos na legislação brasileira, em especial quanto ao fornecimento de informações sobre as características do produto, a garantia contra defeitos e a assistência técnica em todo o território nacional, se aplicável, na forma prevista em Procedimento Operacional.
Excetuados os casos expressamente estabelecidos neste regulamento, o pedido de homologação de certificados de conformidade ou de declaração de conformidade somente pode ser feito por pessoa física com plena capacidade civil e residente no País, ou pessoa jurídica constituída segundo as leis brasileiras, de forma que, em qualquer caso, possam se responsabilizar pelo produto para telecomunicações no território nacional.
Os produtos para telecomunicações cujo processo fabril seja feito em território nacional por pessoa jurídica constituída segundo as leis brasileiras não podem ser homologados por terceiros, ainda que cumpram as disposições deste artigo e tenham expressa autorização do fabricante.
Uma vez homologada a certificação, os direitos decorrentes da sua titularidade podem ser cedidos ou compartilhados com terceiros, observado o disposto neste Regulamento.
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